Uma Proposta de Emenda à Constituição do Deputado João Campos - PSDB/GO tem gerado inúmeras manifestações contrarias. Trata-se da PEC 99/2011 cujo objetivo visa acrescentar “ao art. 103, da Constituição Federal, o inciso X, que dispõe sobre a capacidade postulatória das Associações Religiosas para propor ação de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade de leis ou atos normativos, perante a Constituição Federal”

 

Um dos principais argumentos utilizados contra a PEC/99 vem de pessoas que dizem ser esta proposta uma séria ameaça ao Estado Laico e à democracia brasileira. Isso não é verdade! Tal pensamento é um exagero e vem sendo fomentado principalmente por ativistas gays, feministas e outras minorias que procuram vergonhosamente impor sobre a nossa sociedade um estilo de vida autodestrutivo e nocivo para família.

 

O nosso país é laico e nada vai mudar isso.  Sabe-se que a laicidade existente aqui, bem como a liberdade religiosa desfrutada por todos os cidadãos brasileiros, são direitos individuais e constitui absolutamente cláusulas pétreas da Constituição Federal.

 

Alguns parecem não entender o que é um estado laico. Essas pessoas precisam compreender que um país Laico NÃO é um país Anti-religião ou Ateu, mas um país que permite aos seus cidadãos total liberdade de crenças e descrenças, com igualdade de direitos, sem interferência do estado. Desta forma, um país laico é aquele que não possui religião oficial nem dá privilégios para nenhuma religião, seita ou denominação. Assim, o Brasil é Laico e nunca Anti-religião.

 

Entendendo assim, a minha humilde opinião é de que a Proposta de Emenda Constitucional Nº 99 – PEC/99 não fere em nada a laicidade do nosso país. A mesma tem o singular objetivo apenas de acrescentar o inciso “X” no artigo 103 da CF, tornando as Associações Religiosas de grande representatividade nacional como, por exemplo: “CGADB - Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil, CONAMAD - Convenção Nacional das Assembléias de Deus no Brasil Ministério Madureira, CNBB -Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil, Convenção Batista Nacional, Colégio Episcopal da Igreja Metodista, etc”. aptas para propor junto ao Superior Tribunal Federal ações como: ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) e ADECON (Ação Declaratória de Constitucionalidade).

Nos incisos do artigo 103 da Constituição Federal contém uma lista de pessoas e instituições que possuem atualmente direito legal de propor ADIN e ADECON. São elas: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partidos políticos com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Assim, o objetivo da PEC/99, caso seja aprovada, é acrescentar nesta mesma lista as Associações Religiosas com representação nacional. Nada mais justo.

A PEC/99 não foi proposta para misturar religião e estado. Se fosse assim, nenhuma daquelas outras pessoas ou entidades listadas no artigo 103 da CF poderiam estar lá, pois entendo que todas elas são formadas por uma grande maioria de pessoas com crenças religiosas. A própria realidade comprova que o ser humano é intrinsecamente religioso. Se analisarmos  profundamente, perceberemos que aquilo que uma pessoa crê ou não, irá ter um papel fundamental  nas suas decisões, sejam elas de ordem que for.

A PEC/99 não é uma agressão fundamentalista ao Estado Laico como estão dizendo e escrevendo alguns internautas por aí. Caso aconteça, a aprovação da PEC/99 será um ato democrático, pois as Associações Religiosas de âmbito nacional representam uma imensa parcela da nossa sociedade, abarcando muito mais pessoas do que o próprio Congresso Nacional e os partidos políticos juntos.

Portanto, sou a favor da PEC/99.

A PEC/99 pode ser baixada e lida na íntegra aqui.

Fonte
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=524259